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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000265-13.2022.8.16.0130 Recurso: 0000265-13.2022.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): DAMIÃO CARLOS RIBEIRO Recorrido(s): F.N. CAMPOS CLÍNICA ODONTOLOGICA - EIRELLI DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM À REPRODUÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS ANTERIORMENTE APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é cabível decisão monocrática neste caso. Com a atenta análise dos autos originários, vislumbra-se que a parte recorrente apresentou embargos à execução, os quais não foram conhecidos em razão de sua intempestividade, prosseguindo-se com os atos constritivos. Ademais, percebe-se que as razões recursais se limitam a reproduzir as teses defensivas já abordadas nos embargos supracitados, sem enfrentar os fundamentos efetivamente adotados pelo juízo a quo para a formação do convencimento. Nesta linha, destaco que a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo que o princípio da dialeticidade impõe que o recurso contenha razões claras e específicas que demonstrem o erro da sentença recorrida, permitindo o contraditório pela parte contrária e possibilitando ao órgão julgador a análise das questões levantadas. No presente caso, evidenciada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, tem-se a consequente inobservância ao princípio da dialeticidade, circunstância que consubstancia vício de admissibilidade recursal, porquanto não atendidos os pressupostos formais exigidos pelo ordenamento processual. Assim, a inércia da parte recorrente quanto ao cumprimento do prazo legalmente previsto acarretou a preclusão temporal do direito de defesa pela via própria, torna ndo impossibilitada a reapreciação de tais abordagens em sede de recurso inominado. Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade, isto é,o preparo, na forma preceituada no art. 932, III, CPC c/c art. 42, da Lei 9099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Ressalvada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora VII
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